- 1 -As funções de secretário de justiça e de secretário de tribunal superior podem ser exercidas em regime de substituição:
- a)Nos casos de ausência ou impedimento dos respetivos titulares, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 30 dias seguidos;
- b)Em caso de vacatura do lugar.
- 2 -Na situação de vacatura de lugar, este é obrigatoriamente incluído no primeiro movimento de oficiais de justiça que se realize após a ocorrência da vacatura.
- 3 -A designação em substituição compete:
- a)Nos tribunais superiores, aos respetivos presidentes, sob proposta do respetivo administrador, quando aplicável;
- b)Nos tribunais de 1.ª instância, ao diretor-geral da Administração da Justiça, sob proposta do respetivo administrador judiciário.
- 4 -Na designação em regime de substituição devem ser observados todos os requisitos exigidos para exercício da função, com exceção da aprovação nos métodos de seleção, salvo em caso de inexistência de oficiais de justiça nestas condições.
- 5 -A designação em substituição está sujeita a publicação no Diário da República.
- 6 -A substituição cessa:
- a)Na data em que o titular retome as funções;
- b)Na data de início de funções de titular designado para o cargo na sequência do movimento de oficiais de justiça.
- 7 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento:
- a)Por decisão do presidente do tribunal superior, quando a designação ocorra nos termos da alínea a) do n.º 3;
- b)Por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, quando a designação ocorra nos termos da alínea b) do n.º 3;
- c)A pedido do substituto, logo que deferido pela entidade competente para a designação.
- 8 -O secretário que exerce funções em regime de substituição tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.
Artigo 9.º — Regime de substituição
Vigente desde: 09/09/2026
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Em vigor desde 09/09/2026