- 1 -Para efeitos de isenção do imposto, o álcool para utilização ou fins industriais deve ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a DGA.
- 2 -O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a DGA.
- 3 -A desnaturação a que se referem os números anteriores será realizada, salvo no caso de importação de álcool já desnaturado, pelo respectivo agente distribuidor.
- 4 -A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a DGA.
- 5 -A DGA poderá autorizar o distribuidor a proceder à desnaturação do álcool, nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina, com desnaturante proposto e fornecido pela entidade utilizadora e a expensas desta.
Artigo 11.º — Desnaturação
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993