Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:
- a)Submeter a instalação da unidade de produção do álcool, que deverá dispor de acesso directo à via pública, a prévia autorização do Ministro das Finanças;
- b)Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela autoridade competente e por forma a tornar acessível a comprovação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;
- c)Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela DGA, os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;
- d)Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas.