O incentivo a conceder assume a forma de subvenção financeira a fundo perdido, determinada pela atribuição de um prémio ao abate, no caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, e pela aplicação de uma percentagem sobre despesas elegíveis, nos restantes casos.
Artigo 3.º — Natureza dos incentivos
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995