- 1 -As matérias-primas para alimentação animal com um teor em substâncias ou produtos indesejáveis superior aos valores autorizados para as matérias-primas para alimentação animal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o regulamento relativo às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal, só podem ser postas em circulação desde que se destinem a ser utilizadas em estabelecimentos aprovados de alimentos compostos para animais inscritos numa lista nacional nos termos da Directiva n.º 95/69/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.
- 2 -As matérias-primas para alimentação animal, na acepção do n.º 1 do presente artigo, só podem ser colocadas em circulação se para além das indicações obrigatórias constantes do n.º 1 do artigo 5.º constar igualmente, em língua portuguesa, no documento de acompanhamento, embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta a seguinte menção obrigatória: «matéria-prima para alimentação animal destinada a estabelecimentos aprovados que fabricam alimentos compostos para animais».
- 3 -As alíneas c) e d) do artigo 5.º e, na parte A do anexo ao presente diploma, na secção V, os n.os 2 e 3 não são exigidos nos seguintes casos:
- a)Se, antes de cada transação, o comprador renunciar por escrito a essas informações;
- b)Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, quando se trate da colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal, de origem vegetal ou animal, frescas ou conservadas, submetidas ou não a um tratamento físico simples, em quantidades inferiores ou iguais a 10 kg, destinadas a animais de companhia e entregues directamente ao utilizador final por um vendedor estabelecido no mesmo Estado membro.
- 4 -Sempre que, no caso das matérias-primas para alimentação animal provenientes de países terceiros e colocadas pela primeira vez em circulação na Comunidade, não tiver sido possível fornecer as garantias de composição requeridas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e na secção V, n.os 2 e 3, da parte A do anexo, por não existirem meios que assegurem as medidas analíticas necessárias no país de origem das referidas matérias-primas, pode admitir-se que o responsável referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º forneça dados provisórios de composição desde que:
- a)As autoridades competentes encarregadas dos controlos sejam previamente informadas da chegada das matérias-primas;
- b)Os dados definitivos referentes à composição sejam fornecidos ao comprador e às autoridades competentes num prazo de 10 dias úteis a contar da data de chegada à Comunidade;
- c)As indicações referentes à composição constantes da documentação sejam acompanhadas das seguintes menções, em caracteres a negro: «dados provisórios a confirmar por ... (nome e morada do laboratório mandatado para as análises) relativos a ... (número de referência da amostra a analisar) até ... (indicação da data)»;
- d)A Comissão da União Europeia seja informada das circunstâncias em que foi aplicada a disposição prevista no presente número.
- 5 -As indicações referidas no n.º 1 do artigo 5.º não são exigidas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, se se tratar de produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, sujeitos ou não a um tratamento físico simples sem aditivos, excepto conservantes, cedidos por um agricultor-produtor a um criador-utilizador, desde que ambos estejam estabelecidos no território nacional.
- 6 -As indicações referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º e na parte A do anexo ao presente diploma não são exigidas se se tratar da circulação de subprodutos de origem vegetal ou animal resultantes de um processo de transformação agro-industrial com um teor de água superior a 50%.
Artigo 6.º — Condições especiais de circulação
Vigente desde: 22/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1999