- 1 -Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração do administrador, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.
- 2 -O administrador pode recorrer a serviços externos, mediante pedido fundamentado a submeter a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 4.º — Disposição final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2016
Original
Em vigor de 31/08/2015 a 26/01/2016