- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
- 2 -As entidades que tenham conhecimento de situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem comunicá-las à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que disponham.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026