- 1 -O Fundo é gerido por uma comissão directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do seu objecto.
- 2 -A comissão directiva é nomeada por despacho do Ministro das Finanças e composta por três membros, representantes do BP, que presidirá, do Ministério das Finanças e da Caixa Central do Crédito Agrícola.
- 3 -O representante do BP será um membro do seu conselho de administração, que exercerá as funções de presidente da comissão directiva e terá voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -O presidente da comissão directiva pode suspender a execução de qualquer deliberação do Fundo que repute de inconveniente, devendo comunicar essa suspensão ao Ministro das Finanças, a qual se considera levantada se dentro de quinze dias depois de imposta o Ministro a não tiver confirmado.
- 5 -Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
- 6 -O Fundo fica obrigado com as assinaturas de dois membros da sua comissão directiva.
Artigo 4.º — Comissão directiva
Vigente desde: 21/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1987