- 1 -O apoio financeiro a conceder aos projectos abrangidos pelo PROMAB assume a forma de bonificação das taxas de juro de financiamentos, bonificação das rendas dos contratos de locação financeira ou de subvenção financeira a fundo perdido, não podendo, neste caso, exceder 50% dos investimentos considerados relevantes.
- 2 -O montante e as condições do apoio financeiro serão definidos, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Artigo 4.º — Natureza dos apoios financeiros
Vigente desde: 30/06/1994
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