- 1 -As condições técnicas de ligação à rede de distribuição, bem como as condições para a sua exploração, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento da Rede de Distribuição previsto neste diploma.
- 2 -A elaboração do Regulamento da Rede de Distribuição, bem como das suas actualizações, é da competência da DGE.
- 3 -Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento da Rede de Distribuição.
Artigo 33.º — Regulamento da Rede de Distribuição
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995