- 1 -Fora do âmbito de funcionamento do SEP, é livre, mediante integração no SENV, o acesso às actividades de produção e de distribuição em MT e AT, nos termos definidos no presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a liberdade de acesso às actividades do SEI previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º
- 3 -O exercício das actividades de produção e de distribuição em MT e AT, por integração no SENV, fica sujeito à atribuição de licença para o efeito.
Artigo 43.º — Princípio geral
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995