- 1 -Uma entidade não pode simultaneamente, directa ou indirectamente, através de entidade de que detenha controlo efectivo:
- a)Ser titular de mais de uma licença vinculada;
- b)Ser titular de uma licença vinculada e detentora da concessão da RNT.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)As situações em que as licenças vinculadas de que a entidade é titular se refiram todas à actividade de produção;
- b)As situações em que uma entidade seja originariamente titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e as restantes licenças de que a mesma entidade é titular se refiram todas à actividade de produção, desde que o somatório das potências dos centros electroprodutores objecto dessas licenças seja inferior a 50% do somatório das potências de todos os centros electroprodutores vinculados;
- c)As situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
Artigo 56.º — Acumulação de licenças
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995