- 1 -A atribuição das licenças previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Energia.
- 2 -A atribuição das licenças vinculadas é simultânea com a celebração do contrato de vinculação.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica as competências de outros órgãos no que respeita à emissão de autorizações, licenças ou pareceres.
Artigo 59.º — Competência para atribuição de licenças
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995