- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros.
- 2 -Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Para que o conselho administrativo possa deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos seus membros em exercício.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1997