- 1 -São beneficiários titulares dos Serviços Sociais os funcionários, agentes e outro pessoal que, a qualquer título, prestem serviço:
- a)Nos serviços centrais, regionais, tutelados ou locais do Ministério da Educação, bem como o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ou de educação públicos;
- b)Nos departamentos e serviços de outros ministérios a cujo pessoal a lei permita, especificamente, a atribuição dessa qualidade.
- 2 -Consideram-se ainda beneficiários titulares:
- a)O pessoal em exercício temporário de funções fora dos serviços e departamentos referidos no número anterior, desde que na situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço;
- b)Os aposentados ou reformados dos serviços referidos no número anterior.
- 3 -São também beneficiários os seguintes familiares ou equiparados:
- a)Membros do agregado familiar de beneficiário titular;
- b)Membros do agregado familiar de beneficiário titular falecido a quem este tivesse de prestar alimentos;
- c)Os familiares com direito a alimentos a prestar por beneficiário titular.
- 4 -Constitui agregado familiar do beneficiário titular o cônjuge ou equiparado e os respectivos ascendentes e descendentes ou equiparados que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e que tenham direito a prestações sociais, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social.
- 5 -A equiparação a que se refere o número anterior é definida nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
- 6 -Podem ser utentes dos refeitórios e bares dos Serviços Sociais os alunos de estabelecimentos de ensino ou de educação públicos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1997