Os Serviços Sociais beneficiam do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas e, ainda, das isenções, previstas na lei, de contribuições e impostos.
Artigo 33.º — Isenções
Vigente desde: 25/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1997