- 1 -Têm acesso aos centros de acolhimento os toxicodependentes sem enquadramento familiar e social adequado que estejam já num processo de tratamento em ambulatório ou que estejam a ser acompanhados no sentido de se virem a submeter a curto prazo a um processo de tratamento e ainda ex-reclusos que estiveram em tratamento em estabelecimento prisional.
- 2 -O período de estada em centros de acolhimento não deve prolongar-se para além de seis meses.
- 3 -É aplicável o determinado no artigo 9.º, n.os 2, 3 e 4, do presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Acesso e deveres dos utentes
Vigente desde: 21/06/2001
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