- 1 -Os centros de abrigo são da iniciativa das câmaras municipais ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a respectiva gestão.
- 2 -A autorização para a criação dos centros de abrigo cabe ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, doravante ISSS, sendo precedida de parecer favorável do IPDT e de audição da câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa.
Artigo 22.º — Iniciativa e gestão
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001