- 1 -A entidade gestora é obrigada a:
- a)Afectar à gestão da Escola os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução do contrato;
- b)Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos da Escola;
- c)Manter os parâmetros de qualidade definidos no contrato de gestão;
- d)Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das suas competências;
- e)Prestar as informações necessárias ao acompanhamento da execução do contrato de gestão sempre que for solicitado pelas entidades competentes;
- f)Cumprir os demais deveres impostos pelo contrato de gestão.
- 2 -Para além do disposto no contrato de gestão, a entidade gestora, sob pena de nulidade, deve obter prévia autorização da entidade pública contratante para a prática dos seguintes actos:
- a)Alteração do objecto social de modo que deixe de contemplar a gestão da Escola ou a criação e gestão de escolas particulares;
- b)Alteração da sua sede para outro país que não Portugal ou Angola;
- c)Alteração das pessoas designadas para a gestão da Escola;
- d)Redução do capital social;
- e)Transformação, fusão, cisão ou dissolução da pessoa colectiva;
- f)Cessão da posição contratual.
Artigo 22.º — Deveres da entidade gestora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/10/2023
Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)
Original
Em vigor de 06/09/2006 a 23/10/2023