- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 a (euro) 100 e máximo de (euro) 3700 a (euro) 44000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infracções em causa:
- a)A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 12.º ou emitida a licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo ou, no caso dos estabelecimentos do tipo 4, sem que tenha sido apresentada a declaração prévia prevista no artigo 9.º;
- b)O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;
- c)A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença referida no n.º 1 do artigo 14.º, ou aquando da sua reavaliação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
- d)A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
- e)A infracção ao disposto no artigo 5.º
- 2 -No caso das infracções referidas na alínea a) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número passam para o dobro.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 15.º
- 4 -A negligência é punível.
Artigo 21.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 09/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2007