Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve cada ULS submeter aos Ministros das Finanças e da Saúde:
- a)O plano de actividades e o orçamento, até ao final do mês de Outubro de cada ano;
- b)Os documentos de prestação de contas, até ao final do mês de Março de cada ano;
- c)Os indicadores de actividade, económico-financeiros, de recursos humanos e outros definidos pelos Ministros das Finanças e da Saúde, com a periodicidade que será estabelecida.