- 1.A atribuição do subsídio depende da verificação dos seguintes pressupostos:
- a)Ter sido trabalhador por conta de outrem nos últimos doze meses à data do requerimento do subsídio;
- b)Ter capacidade para o trabalho;
- c)Estar disponível para o trabalho;
- d)Ser o desemprego involuntário, nos termos do artigo 5.º
- 2.A capacidade consiste na aptidão para o trabalho avaliada pelos técnicos competentes dos centros de emprego.
- 3.A disponibilidade consiste na predisposição para aceitar emprego conveniente e é comprovada através da inscrição, como candidato a emprego, nos centros de emprego.
Artigo 2.º — (Pressupostos fundamentais de atribuição)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977