- 1.Compete às instituições de previdência:
- a)O contrôle das condições gerais de atribuição de subsídio constantes da alínea b) do artigo 3.º;
- b)O processamento e pagamento dos subsídios;
- c)O registo das contribuições;
- d)O contrôle destinado a evitar a acumulação do subsídio com outras prestações pecuniárias por doença, maternidade ou com pensões de invalidez ou reforma;
- e)A promoção das reposições de subsídios indevidamente pagos.
- 2.Sempre que o trabalhador tenha direito a subsídio pecuniário por doença ou maternidade ou a pensão de invalidez ou reforma e durante esses períodos tiver recebido subsídio de desemprego, as instituições de previdência reintegrarão o Fundo de Desemprego dos subsídios pagos nessas circunstâncias.
- 3.As caixas de previdência comunicarão pontualmente aos centros de emprego competentes os factos susceptíveis de influírem na concessão, manutenção ou extinção do subsídio.
- 4.As caixas de previdência comunicarão à Caixa Nacional de Pensões, até ao dia 15 de cada mês, as verbas despendidas com o subsídio, bem como o valor das contribuições referidas no n.º 2 do artigo 17.º, respeitantes ao mês anterior.
Artigo 22.º — (Competência das instituições de previdência)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977