- 1.Os autos de notícia a que se referem os artigos 19.º e 21.º fazem fé em juízo e valem por corpo de delito, até prova em contrário.
- 2.Aos tribunais de trabalho compete conhecer e julgar as transgressões ao estipulado no presente diploma, sem prejuízo da competência penal dos tribunais comuns.
Artigo 23.º — (Forças dos autos)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977