Os prazos referidos nos artigos 24.º e 25.º do presente diploma são contínuos e peremptórios.
Artigo 26.º — (Prazos)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977
Os prazos referidos nos artigos 24.º e 25.º do presente diploma são contínuos e peremptórios.
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