Das decisões tomadas pelas caixas de previdência no âmbito do presente diploma pode o trabalhador recorrer para os tribunais de trabalho.
Artigo 28.º — (Contencioso da Previdência)
Vigente desde: 05/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1977