- 1.Para que um emprego possa ser considerado conveniente, no âmbito deste diploma, deverão verificar-se as seguintes condições:
- a)Estar de acordo com as aptidões do trabalhador, tendo em conta qualquer das profissões registadas na declaração da entidade patronal, no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º ou na carteira profissional, caso o trabalhador a possua, ou ainda com as aptidões profissionais declaradas pelo próprio trabalhador e avaliadas pelos técnicos competentes do centro de emprego;
- b)Ser retribuído, pelo menos, com as remunerações mínimas garantidas;
- c)Não causar ao trabalhador prejuízo sério.
- 2.O trabalhador deverá submeter-se às provas de aptidão profissional ou outras que o centro de emprego entenda necessárias para a avaliação das suas aptidões.
Artigo 7.º — (Emprego conveniente)
Vigente desde: 05/05/1977
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Em vigor desde 05/05/1977