- 1 -Os funcionários do IPQ poderão ser abonados de prémios de produtividade, em função do trabalho desenvolvido.
- 2 -Os prémios de produtividade têm natureza individual e a sua atribuição é sempre precedida de avaliação, caso a caso, a partir de critérios objectivos, em que se atenda ao volume e qualidade do trabalho produzido e à melhoria de custos e de prazos do trabalho executado.
- 3 -Os prémios de produtividade a que se refere o presente artigo serão objecto de adequada regulamentação mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 24.º — (Prémios de produtividade)
Vigente desde: 12/07/1986
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Em vigor desde 12/07/1986