O IPQ promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública, particularmente no Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 25.º — (Formação)
Vigente desde: 12/07/1986
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Em vigor desde 12/07/1986