- 1 -O IPQ deverá ser implementado no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.
- 2 -No termo do prazo estipulado no número anterior considerar-se-ão automaticamente extintos a Direcção-Geral da Qualidade, criada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, o Centro de Normalização, criado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, e a Comissão Electrotécnica Portuguesa, criada pela Portaria de 15 de Junho de 1929.
- 3 -Consideram-se transferidas para o IPQ as competências e receitas conferidas em lei ou regulamento às entidades referidas no número anterior e às quais sucede, bem como para o mesmo Instituto transitam os seus activos e passivos, com todos os direitos e obrigações e valores documentais.
Artigo 26.º
Vigente desde: 12/07/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1986