- 1 -Até à efectivação das competentes adaptações orçamentais, serão utilizadas pelo IPQ as verbas constantes dos orçamentos da Direcção-Geral da Qualidade e do Centro de Normalização.
- 2 -Os encargos financeiros com funcionários a integrar no IPQ nos termos do artigo 27.º e não pertencentes ao quadro da Direcção-Geral da Qualidade continuarão a ser suportados, até à efectivação das alterações orçamentais, pelos orçamentos dos serviços de origem.
Artigo 32.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 12/07/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/07/1986