- 1 -A caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo implica a não continuação da operação do centro electroprodutor respectivo no âmbito do SEP, podendo, no entanto, a entidade concessionária da RNT manter reserva sobre o sítio respectivo com vista à sua futura utilização num novo centro electroprodutor vinculado.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, pode o titular da respectiva licença vinculada solicitar a passagem de uma licença não vinculada de produção compatível com a eventual reserva prevista no número anterior.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que a entidade concessionária da RNT tenha apresentado uma proposta de prorrogação do contrato de vinculação que não tenha sido aceite pelo titular da licença de produção respectiva, aplicando-se nestes casos o disposto no n.º 8 do artigo 11.º
Artigo 13.º — Caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995