- 1 -Verificado o cumprimento dos requisitos referidos no artigo anterior, nomeadamente os relativos ao processo de avaliação do impacte ambiental, se o mesmo for exigível, o director-geral de Energia atribui uma licença de carácter provisório, no prazo de 30 dias.
- 2 -A atribuição da licença provisória é acompanhada da fixação de prazo para apresentação do projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor, para efeitos da sua aprovação, nos termos previstos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- 3 -A licença referida no n.º 1 é convertida em licença definitiva de produção vinculada de energia eléctrica, por decisão do director-geral de Energia, no prazo de 30 dias após a aprovação do projecto das instalações eléctricas, nos termos do número anterior.
- 4 -Na fixação dos prazos previstos neste artigo ter-se-á em conta a complexidade do projecto, devendo, para o efeito, ser ouvido o requerente e a entidade concessionária da RNT.
Artigo 18.º — Atribuição da licença
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995