- 1 -A transmissão da licença pode ser autorizada pelo director-geral de Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -No caso de transmissão da licença, a entidade transmissária deve requerer, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade administrativa que aprovou o respectivo projecto.
- 3 -Autorizada a transmissão da licença, o transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condição de autorização da transmissão.
Artigo 21.º — Transmissão
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995