A ligação dos centros electroprodutores vinculados e a sua exploração ficam sujeitas às disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento do Despacho, nomeadamente no que se refere às decisões do despacho central, e ainda às disposições do Regulamento da Rede de Distribuição, nos casos aplicáveis.
Artigo 29.º — Ligação e exploração dos centros electroprodutores
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995