As entidades titulares de licença de produção de energia eléctrica estão sujeitas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos aplicáveis, devendo adoptar sempre as medidas de segurança mais adequadas.
Artigo 46.º — Requisitos técnicos e de segurança
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995