As entidades integradas no SEP, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e que detenham, à data da entrada em vigor do presente diploma, direitos de utilização do domínio hídrico devem, em conjugação com a entidade concessionária da RNT, regularizar, no prazo de um ano, o regime de utilização daquele domínio, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
Artigo 53.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995