- 1 -Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicarão ao Conselho Nacional Antidopagem, no prazo de oito dias, as sanções que aplicarem aos agentes desportivos que forem julgados culpados de infracção à regulamentação sobre dopagem.
- 2 -As federações desportivas devem igualmente comunicar ao Conselho Nacional Antidopagem os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respectiva modalidade foram submetidos, em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 18.º — Comunicação das sanções aplicadas e registo
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997