- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detectados possam ser atribuídos a causas fisiológicos ou patológicas, os resultados devem ser remetidos à comissão técnica prevista no n.º 5 do artigo 25.º para elaboração de um relatório a submeter ao Conselho Nacional Antidopagem, que deliberará sobre a existência ou não de dopagem.
- 2 -Da intervenção da comissão técnica deve ser dado conhecimento à federação e ao praticante titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames ue lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa do controlo antidopagem.
- 3 -Até à deliberação referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 21.º — Exames complementares
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997