- 1 -Os membros do Conselho Nacional Antidopagem terão direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, em montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -Terão ainda direito a transportes e ajudas de custo, sempre que se justifique, nos termos do fixado para os funcionários públicos.
- 3 -Os encargos, bem como o apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do Conselho, serão suportados pelo Instituto Nacional do Desporto.
Artigo 27.º — Garantias do Conselho Nacional Antidopagem
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997