- 1 -A realização de acções de controlo antidopagem processar-se-á de acordo com o que for definido pelo Conselho Nacional Antidopagem e nos termos, designadamente, dos regulamentos federativos referidos no artigo 9.º
- 2 -Poderão ainda ser realizadas acções de controlo antidopagem nos seguintes casos:
- a)Quando o presidente do Instituto Nacional do Desporto assim o determine;
- b)A pedido do Comité Olímpico de Portugal;
- c)Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria, por federações desportivas estrangeiras ou internacionais;
- d)A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente do Instituto Nacional do Desporto.
- 3 -Serão realizadas acções de controlo antidopagem em relação a todos os praticantes que estejam integrados no regime de alta competição e aos que façam parte de selecções nacionais.
- 4 -As federações desportivas devem providenciar no sentido de que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes que os tiverem obtido tenham sido submetidos ao controlo antidopagem na respectiva competição.
Artigo 28.º — Acções de controlo antidopagem
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997