Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao Ministério Público.
Artigo 31.º — Denúncia
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997