- 1 -O registo de agentes externos deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular;
- b)Natureza do registo;
- c)Direitos e obrigações do titular do registo;
- d)Valor da garantia prestada e do seguro de responsabilidade civil requerido.
- 2 -Aos registos de agente externo não é estabelecido prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.
- 3 -A transmissão dos registos de agente externo não é autorizada.
- 4 -A extinção do registo do agente externo ocorre por revogação da inscrição, a qual é determinada pelo director-geral da Energia, ouvido o titular do registo, quando este faltar com culpa ou negligência ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
- a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da respectiva actividade;
- c)Não constituir ou manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos neste diploma;
- d)Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- e)Perder, no seu país de origem, o direito de comprar e vender energia eléctrica.
Artigo 7.º — Registo de agentes externos
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003