- 1 -Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de energia eléctrica o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
- 2 -São, nomeadamente, deveres dos titulares das licenças de comercialização de energia eléctrica:
- a)Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos no presente diploma;
- b)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis.
- 3 -Os comercializadores devem pagar aos municípios uma renda, nos termos previstos na Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, cujo montante será definido por portaria do Ministro da Economia, garantindo que o montante global a receber pelos municípios, da distribuição e dos comercializadores, seja igual ao previsto na Portaria n.º 437/2001.
Artigo 8.º — Direitos e deveres dos comercializadores de energia eléctrica
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003