- 1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Sendo o arguido membro de órgão de administração do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência referida no número anterior cabe ao director regional de educação respectivo.
- 3 -A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
- 4 -A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Artigo 37.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004