- 1 -Só podem ser recolocadas à disposição do público moedas de euros cuja autenticidade e características tenham sido verificadas por máquinas de triagem de moedas consideradas aptas para o efeito, mediante testes efectuados nos termos e condições constantes dos artigos seguintes e do contrato a que se refere o artigo anterior, ou manualmente, por profissionais qualificados.
- 2 -O Banco de Portugal pode, por aviso, fixar quantidades mínimas de moedas de euros sujeitas a verificação de autenticidade e características, nos termos do número anterior, e, ainda, determinar a exclusão de denominações de moedas de euros dos procedimentos ora instituídos.
- 3 -As máquinas de triagem de moedas devem ser capazes de, com fiabilidade:
- a)Proceder à triagem de todos os valores faciais das moedas de euros;
- b)Detectar e rejeitar os objectos semelhantes a moedas de euros que não sejam conformes às especificações destas moedas, nomeadamente medalhas e moedas contrafeitas.
Artigo 6.º — Verificação da autenticidade e das características das moedas
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007