- 1 -À excepção da área útil que deve ser adequada e compatível com o atendimento, a clínica deve preencher cumulativamente os requisitos exigidos para o consultório nos termos do artigo anterior.
- 2 -A clínica deve, ainda, preencher os seguintes requisitos:
- a)Possuir zona de recepção, que pode estar englobada em sala de espera;
- b)Possuir sala de cirurgia independente da sala de consultas;
- c)Dispor de zona apropriada para a preparação e esterilização de material;
- d)Possuir zona de recobro, dotada de meios adequados que evitem deambulação ou fuga dos animais e que assegure, pelo menos, ventilação, temperatura, protecção e sossego apropriados;
- e)Dispor de local de armazenagem de material, medicamentos e outros produtos;
- f)Dispor de equipamento médico e de meios auxiliares de diagnóstico adequado à execução de exames de rotina e específicos, bem como outro equipamento cirúrgico adaptado à terapêutica utilizada;
- g)Praticar um horário de atendimento ao público de, pelo menos, trinta horas semanais, podendo, em circunstâncias devidamente justificadas perante a DGV, ser reduzido a um período não inferior a vinte horas semanais.
Artigo 17.º — Requisitos
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009