- 1 -O CCOM é chefiado por um vice-almirante ou tenente-general, designado por Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (CEMCCOM).
- 2 -O CEMCCOM é coadjuvado por um contra-almirante ou major-general, designado por Subchefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (SUBCEMCCOM), que exerce as competências delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O CCOM tem uma estrutura, efetivos e dimensão, que são reforçados, de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas, para poder responder ao nível de ambição de forças e meios em operações, exercícios ou treinos, conforme definido no Conceito Estratégico Militar.
- 4 -O CCOM é ainda reforçado, nos termos previstos no número anterior, para a realização de exercícios e treinos.
- 5 -O CCOM tem a seguinte estrutura:
- a)O Estado-Maior do CCOM;
- b)A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);
- c)O Centro de Treino, Avaliação e Certificação (CTAC);
- d)A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE);
- e)Os órgãos de apoio.
- 6 -O CCOM deve ter capacidade para constituir, com reforço de elementos nomeados em ordem de batalha, um quartel-general projetável de força conjunta, na dependência do CEMGFA, para comandar e controlar forças em operações, podendo integrar, para o efeito, módulos dos comandos de componente, em conformidade com o disposto no n.º 3.
Artigo 12.º — Estrutura
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014