- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao CEMCCOM dirigir o CCOM.
- 2 -O CEMCCOM é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo SUBCEMCCOM.
- 3 -O CEMCCOM dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.
Artigo 13.º — Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014