- 1 -A entidade detentora de uma aprovação de transformação geral certifica a conformidade de cada veículo transformado, de acordo com o projeto aprovado, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
- 2 -Nas transformações individuais é emitido termo de responsabilidade, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
- 3 -O IMT, I. P., pode exigir que a certificação referida nos números anteriores seja efetuada por técnico habilitado, no mínimo com o grau de engenheiro técnico da área da mecânica ou eletrotécnica.
- 4 -O IMT, I. P., pode fazer depender a aprovação de alterações efetuadas do parecer favorável do fabricante do veículo ou de serviço técnico designado.
- 5 -Para além do referido no número anterior, podem ser aceites pareceres emitidos por entidades que desenvolvam atividade de ensino ou investigação na área automóvel às quais o IMT, I. P., reconheça competência técnica.
Artigo 10.º — Certificação
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026